As regras de acesso facilitado ao regime de lay-off simplificado durante a pandemia de Covid-19 são a principal arma do Governo para garantir empregos e a retoma da atividade económica após esta crise mundial.
As regras de acesso facilitado ao regime de lay-off simplificado durante a pandemia de Covid-19 são a principal arma do Governo para garantir empregos e a retoma da atividade económica após esta crise mundial. No entanto, há questões que continuam a preocupar a entidade patronal e os empregados, que temem que o regime seja uma forma subtil de dispensar os serviços.
O lay-off simplificado consiste numa medida criada pelo Estado que confere às empresas a possibilidade de ter um “desafogo financeiro mensal”, explica ao REGIÃO DE CISTER a advogada Sónia Carreira da Conceição.
Além do pagamento das retribuições mensais dos trabalhadores, principalmente para garantir os postos de trabalho, existe uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou até a suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a um motivo que agrave fortemente a atividade normal da empresa, neste caso a pandemia de Covid-19.
A empresa tem direito a um apoio financeiro, por cada trabalhador, destinando-se este apoio exclusivamente ao pagamento da retribuição. Assim, o trabalhador tem o direito a receber mensalmente um valor igual a, pelo menos, 2/3 da respetiva retribuição ilíquida ou a uma retribuição mínima mensal garantida (consoante o que for superior). Nos casos de suspensão, 70% desse valor é assegurado pela Segurança Social e os restantes 30% pela entidade empregadora. O valor a receber pelo trabalhador nunca poderá ser superior a três salários mínimos mensais. Sónia Carreira da Conceição reitera: “o trabalhador nunca pode receber menos que o salário mínimo durante o lay-off”.
A empresa deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio do Governo, indicando a duração previsível do mesmo. Devem ser ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
O medo do despedimento é cada vez mais real entre os colaboradores das empresas, mas a advogada garante que as medidas de apoio às empresas no âmbito da Covid-19 “foram criadas exatamente para evitar despedimento durante e após o Estado de Emergência e a empresa que recorra a este tipo de apoio, enquanto durar a situação de lay-off e durante os 60 dias seguintes, está proibida de despedir”. No entanto, a profissional acredita que “com a redução de encomendas que as empresas terão, os despedimentos necessariamente irão acontecer em grande escala logo que termine a medida e os prazos que a lei determina para a proibição de despedimentos”.
As empresas podem beneficiar deste apoio financeiro durante um mês, sendo possível prorrogar mensalmente, até ao limite de 3 meses. Poderá ainda existir uma prorrogação suplementar de 3 meses, em função da evolução das consequências económicas e sociais. A renovação é feita mensalmente, exatamente para se fazer uma análise económico-financeira criteriosa da empresa, mês a mês, na qual são apresentados os documentos contabilísticos da empresa mensais, para aferir se se mantém a necessidade de prorrogação excecional.
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